- 1 -A todas as instituições sem fins lucrativos com candidatura admitida ao PAIFAP 2.0 poderá ser atribuída uma comparticipação base anual, enquanto reconhecimento mínimo do seu contributo para a freguesia, desde que demonstrem atividade efetiva no ano anterior.
- 2 -O subsídio base é atribuído por escalões, em função do volume financeiro movimentado no último exercício, comprovado no relatório de contas aprovado.
- 3 -Os escalões e a respetiva pontuação constam do Anexo I (Grelha de Pontuação).
- 4 -Para acesso a esta medida é obrigatória a apresentação do relatório e contas aprovado, acompanhado da ata de aprovação, ou a sua disponibilização por via eletrónica quando possível.
Artigo 11.º — Subsídio Base (Subsídio Mínimo)
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026