- 1 -As intervenções que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como zonas classificadas ou em vias de classificação, carecem de parecer das entidades competentes da Administração Central, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.
- 2 -Nas zonas, situadas dentro dos perímetros das zonas de valor arqueológico previstas na Carta de Salvaguardas de Património do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia são interditas ações que possam destruir ou prejudicar os valores arqueológicos identificados, exceto se forem impostas medidas de minimização de impactes negativos ou de conservação dos mesmos que se mostrem adequadas, podendo o Município impor um especial acompanhamento arqueológico de prevenção.
- 3 -Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização, determinadas pelas entidades externas, são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.
Artigo 11.º — Proteção do património arqueológico
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018