- 1 -Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao promotor e que se mostre devidamente justificado, se torne impossível concluir a intervenção no prazo previamente estipulado, deve aquele apresentar pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da intervenção, antes do termo do prazo inicialmente concedido.
- 2 -O pedido deve ainda ser devidamente fundamentado, mostrando as razões que justifiquem o atraso.
- 3 -O Município aprecia o pedido no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena da prorrogação de prazo se considerar tacitamente deferida.
- 4 -O deferimento da prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos dá lugar a averbamento ao alvará de autorização emitido.
Artigo 15.º — Prorrogação de prazo
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018