- 1 -Os promotores legitimados a intervir no espaço público ficam obrigados a cumprir o presente Regulamento bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Constituem obrigações do promotor da intervenção:
- a)Executar os trabalhos de acordo com as condições aprovadas no âmbito do procedimento de autorização, dentro do prazo fixado para o efeito, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação;
- b)Tomar de imediato todas as providências adequadas a garantir a segurança e a minimizar os incómodos para os utentes do espaço público, incluindo a dos veículos que aí circulam;
- c)Cumprir com o plano de ocupação da via pública;
- d)Designar técnico responsável para superintender os trabalhos e responder pela boa execução dos mesmos, possibilitando a rápida resolução em caso de ocorrência de situações anómalas ou de exceção;
- e)Garantir a segurança e proteção dos trabalhadores e utentes do espaço público, fazendo cumprir o plano de segurança e saúde ou outros procedimentos de segurança aplicáveis;
- f)Garantir a proteção de terceiros através de seguro de responsabilidade civil;
- g)Conservar no local da obra o alvará que titula a intervenção no espaço público, de modo a ser apresentado aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem;
- h)Não intervir nas redes já existentes no espaço aéreo, no solo ou subsolo sem prévia autorização;
- i)Não instalar apoio aéreo, armário ou qualquer outro equipamento sem prévia autorização;
- j)Proceder às entivações das valas nos casos em que a sua profundidade assim o obrigue;
- k)Garantir o cumprimento do Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição;
- l)Limpar o pavimento sempre que as máquinas transitem na via pública e transportem terras da obra para depósito ou estaleiro e vice-versa;
- m)Manter, durante a execução dos trabalhos, o regular funcionamento das sarjetas, sumidouros e linhas de água situados na área de intervenção, bem como verificar, aquando da conclusão dos trabalhos, o perfeito estado de limpeza e funcionamento das mesmas;
- n)Não adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos cidadãos;
- o)Repor a sinalização e marcas rodoviárias existentes antes da intervenção;
- p)Fazer os ensaios de compactação dos pavimentos abertos e proceder ao cumprimento das regras definidas nos cadernos de encargos e nas especificações técnicas constantes das Condições Técnicas para o Espaço Público;
- q)Solicitar a intervenção da Polícia Municipal ou de outros órgãos de polícia, consoante a sua competência territorial, nos termos do número seguinte.
- 3 -Sempre que seja indispensável a realização de trabalhos fora das horas normais de serviço, seja por interesse do promotor ou por imposição do Município, o promotor deve solicitar, por escrito, o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 4 -É da exclusiva responsabilidade do promotor a requisição e o pagamento dos serviços de policiamento exigidos.
- 5 -Compete às entidades gestoras de rede, ou empresas de comunicações eletrónicas, garantir a constante manutenção das suas infraestruturas, incluindo o nivelamento dos acessórios instalados no espaço público, tais como caixas de visita, sumidouros, cabeças móveis, acessos a válvulas de corte, armários e outros equipamentos.
Artigo 20.º — Obrigações
Vigente desde: 11/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2018