- 1 -Para efeitos do presente artigo consideram-se intervenções de carácter urgente:
- a)As que visem afastar uma situação de perigo iminente;
- b)As necessárias à salvaguarda da saúde e da segurança pública ou de privados;
- c)Aquelas que visem reparar perturbações existentes nas infraestruturas e que afetem a prestação do serviço a que se destinam.
- 2 -Quando se trate de intervenções cujo carácter urgente imponha a sua execução imediata o promotor pode dar início às mesmas comunicando à Câmara Municipal até ao primeiro dia útil seguinte ao do seu início.
- 3 -Sempre que a intervenção urgente não tenha sido antecedida de procedimento de autorização, e no prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no número anterior, deve o promotor apresentar na Câmara Municipal os elementos indicados nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, para efeitos de titular a intervenção no espaço público.
- 4 -Sendo necessário o policiamento da intervenção, o promotor deve proceder à sua requisição imediata junto da Polícia Municipal, PSP ou GNR, antes do início da intervenção e logo que tome conhecimento do seu carácter urgente.
Artigo 19.º — Intervenções urgentes
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018