- 1 -Sempre que se verifiquem intervenções nos pavimentos do espaço público, o levantamento e a reposição de pavimento em betuminoso deve ser executado segundo os esquemas definidos no Anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Nos pavimentos em betonilha ou betão deve ser abrangida toda a largura da intervenção até às juntas mais próximas.
- 3 -A reposição de pavimentos revestidos com materiais diferentes dos anteriores números deve ser efetuada com materiais da mesma natureza e características dos existentes, salvo obrigação diversa que conste do alvará de licenciamento, na área afetada pela intervenção acrescida da largura necessária por forma a garantir o regular reperfilamento, de acordo com as melhores técnicas e as boas práticas da arte de construir.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que se verifique um investimento desproporcionado na reposição do pavimento, ou o seu bom estado não o aconselhe, devendo estas ser decididas casuisticamente pelo Município, após audição do promotor.
- 5 -No caso do alvará prever a execução de várias intervenções no subsolo a executar em momentos distintos, ou por outro motivo de força maior que impeça a pavimentação definitiva logo após a execução dos trabalhos no subsolo, deve a zona de intervenção ser provisoriamente reposta com cubos de granito de dimensão 11x11 ou com betuminoso a frio.
- 6 -Uma vez concluídos todos os trabalhos no subsolo ou cessado o motivo de força maior referido no número anterior deve proceder-se à imediata pavimentação definitiva.
Artigo 25.º — Intervenção nos pavimentos
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018