- 1 -Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo, para tal, ser adotadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:
- a)Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;
- b)Proteção das valas, que venham a ser abertas até à limpeza final da obra, com dispositivos adequados, nomeadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira ou fitas plásticas refletoras;
- c)Construção de passadiços de madeira ou de outro material adequado para atravessamento de peões nas zonas das valas, sempre que necessário;
- d)Sinalização luminosa durante a noite, de aviso aos transeuntes e veículos circulantes de aproximação de perigo.
- 2 -Sempre que haja ocupação dos passeios tem de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes ou ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.
Artigo 28.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 11/07/2018
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