Os trabalhos objeto de intervenção devem realizar-se continuamente e sem interrupções, de forma a que decorram nos termos previamente aprovados e em ritmo acelerado, salvo por motivo de força maior ou nos casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 30.º — Continuidade dos trabalhos
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018