- 1 -Sempre que considere necessário, a Câmara Municipal pode exigir aos titulares das infraestruturas que intervenham no espaço público a apresentação, no serviço municipal competente, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da intervenção ou dos trabalhos, de telas finais e plantas de cadastro, os quais procedem ao seu registo informático e à sua devida georreferenciação, salvo quando a entidade já disponibiliza o acesso ao respetivo cadastro informático atualizado.
- 2 -O cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público deve conter as coordenadas georreferenciadas de todos os equipamentos, acessórios, condutas, cabos, caixas, valas, câmaras de visita e armários das diversas infraestruturas identificadas com simbologia explícita em legenda segundo as normas técnicas vigentes.
- 3 -As telas finais devem representar de modo rigoroso o limite do espaço público intervencionado e a caracterização final dos pavimentos, incluindo os materiais aplicados.
Artigo 35.º — Telas finais e registo
Vigente desde: 11/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2018