- 1 -O prazo de garantia da intervenção é fixado em 5 anos ou outro estipulado aquando da autorização, a contar da data da receção provisória.
- 2 -Uma vez decorrido o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes para o efeito, por iniciativa própria ou por solicitação do promotor, procederão à visita ao local para efeitos de receção definitiva.
- 3 -A receção definitiva ocorre se, decorrido o respetivo prazo de garantia, a intervenção não apresentar defeitos da responsabilidade do promotor.
- 4 -As intervenções que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser retificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.
- 5 -São aplicáveis à vistoria e comunicação de receção definitiva, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias.
Artigo 36.º — Prazo de garantia e receção definitiva
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018