- 1 -Estão isentas de autorização, designadamente:
- a)As intervenções promovidas pelos serviços municipais, por si ou através de entidade mandatada para o efeito;
- b)As intervenções promovidas pelas Juntas de Freguesia;
- c)As intervenções de mero acesso físico a infraestruturas que não configurem obras de construção civil;
- d)A construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas com menos de 10 metros lineares de extensão.
- 2 -As intervenções em espaço público isentas de autorização nos termos da alínea b) do n.º anterior estão sujeitas a parecer prévio a emitir pela Câmara Municipal e à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 3 -O parecer indicado no número anterior é emitido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de se considerar aceite a intervenção comunicada.
- 4 -As intervenções em espaço público isentas de autorização nos termos da alínea c) e d) do n.º 1, estão sujeitas à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 5 -A isenção de autorização não prejudica o dever de cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, concretamente o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código da Estrada.
Artigo 6.º — Isenção de autorização
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018