- 1 -Entende-se por período de funcionamento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município podem exercer a sua atividade.
- 2 -Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município estão abertos para atendimento ao público.
- 3 -Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência dos diversos regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das funções e objetivos que lhes estão cometidas.
- 4 -Os períodos normais de funcionamento e atendimento de cada serviço encontram-se identificados nos respetivos mapas de horários aprovados.
- 5 -Os horários específicos de funcionamento e de atendimento adequado à especificidade de cada serviço são fixados por despacho do Presidente da Câmara.
- 6 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser definidos outros horários, quer de funcionamento quer de atendimento ao público, com limitação temporal.
Artigo 10.º — Período de funcionamento e de atendimento
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019