- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída desde que respeitando as plataformas fixas, que correspondem aos períodos de presença obrigatória, e por forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado, e de acordo com o estabelecido no presente artigo.
- 2 -A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)É obrigatória a permanência do trabalhador nos seguintes períodos, também designados de plataformas fixas:
- i)Período da manhã - das 10.00h às 12.00h;
- ii)Período da tarde - das 14.00h às 16.00h, devendo sempre ficar garantido o intervalo de descanso de uma hora.
- b)A duração média de trabalho para este regime, é de trinta e cinco horas semanais e de sete horas diárias;
- c)Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
- d)A prestação de trabalho em cada dia só pode ocorrer no período compreendido entre as 08:00h e as 20:00 horas, nunca podendo ser prestadas mais de nove horas de trabalho diárias;
- e)O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para descanso, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório no sistema de verificação da assiduidade e pontualidade;
- f)Se das marcações efetuadas resultar um período inferior a uma hora, o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade descontará automaticamente uma hora;
- g)O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a período de um mês;
- h)A flexibilidade não pode afetar o normal e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente o que respeita às relações com o público, devendo ficar sempre assegurada a abertura, os períodos de descanso e encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento;
- i)Sempre que necessário, o respetivo superior hierárquico estabelece escalas de serviço para assegurar o regular funcionamento do serviço.
- a)É obrigatória a permanência do trabalhador nos seguintes períodos, também designados de plataformas fixas:
- 3 -O saldo positivo excedentário apurado no termo de cada período de referência confere ao trabalhador a atribuição de créditos de horas, com o limite máximo de duas horas diárias.
- 4 -Os créditos correspondentes ao saldo positivo excedentário, previstos no número anterior, são obrigatoriamente gozados fora das plataformas fixas estabelecidas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
- 5 -O saldo negativo apurado no termo de cada período de referência implica a marcação de falta, a justificar nos termos da lei, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho.
- 6 -Caso a diferença verificada no saldo negativo, seja inferior, igual ou superior a um dia, deverá ser feita a respetiva conversão do tempo sobrante em meios-dias ou dias, conforme os casos.
- 7 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência ou doença crónica, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
- 8 -A marcação de faltas prevista no n.º 7 do presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 9 -A atribuição de créditos prevista no presente artigo é feita exclusivamente no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, não podendo ser acumulados.
- 10 -Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário ficam, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, obrigados a:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, da flexibilidade resultar uma situação de inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 11 -No regime de horário flexível só são permitidos 5 minutos de atraso no início do período a manhã e da tarde.
- 12 -Caso se verifiquem atrasos no início dos períodos da manhã e da tarde, estes podem ser injustificados designadamente quando:
- a)Afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
- b)Comprometam a abertura ou o encerramento das instalações dentro do respetivo horário de funcionamento;
- c)Pelo seu carater reiterado, acentuado e grave se afigurem como demonstrando um incumprimento do dever de pontualidade, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP e demais disposições do regime disciplinar nela constante.
Artigo 17.º — Horário Flexível
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019