- 1 -O horário rígido determina-se pela exigência do cumprimento da duração semanal do trabalho em dois períodos de trabalho distintos, com horas de entrada e saída fixas, separadas com um intervalo de descanso.
- 2 -Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador pode ser fixado um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com outras horas de início e termo e outras durações do intervalo de descanso, desde que sejam respeitados os limites legais: trinta e cinco horas semanais, sete horas diárias com um período de descanso igual ou superior a uma hora ou igual ou inferior a duas horas.
- 3 -Por conveniência de serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, podem ser fixadas horas diferentes de entrada e saída.
- 4 -No regime de horário rígido são excecionalmente permitidos atrasos até dez minutos no início do período da manhã e cinco minutos no início do período da tarde, que devem ser compensados no final do próprio dia em que ocorrem, ou no final da semana.
- 5 -As tolerâncias referidas no n.º anterior têm um limite máximo de 30 minutos semanais.
- 6 -Os atrasos que excedam os tempos mencionados no número anterior devem ser justificados, mediante a apresentação do impresso de justificação de falta.
- 7 -Os atrasos referidos no n.º 4 do presente artigo podem ser injustificados, designadamente quando:
- a)Afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
- b)Comprometam a abertura ou o encerramento das instalações dentro do respetivo horário de funcionamento;
- c)Pelo seu caráter reiterado, acentuado e grave se afigurem como demonstrando um incumprimento do dever de pontualidade, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP e demais disposições do regime disciplinar nela constante.
- 8 -No caso de a justificação não ser aceite, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que determinará a perda de remuneração correspondente ao período de ausência.
Artigo 18.º — Horário Rígido
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019