- 1 -No horário de trabalho desfasado o período normal de trabalho diário não sofre alterações mas podem ser fixadas, sem possibilidade de modificação, outras horas de início e de termo da prestação de trabalho diferentes das previstas para a modalidade de horário de trabalho rígido.
- 2 -O desfasamento do horário pode ocorrer em relação aos trabalhadores considerados individualmente, a grupos de trabalhadores ou a serviços, quando houver benefício nessa adoção para a Câmara Municipal ou, se a pedido do trabalhador, não houver prejuízo para o serviço onde este exerce as suas funções.
Artigo 19.º — Horário desfasado
Vigente desde: 13/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2019