- 1 -A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que, cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento.
- 2 -O período de descanso corresponde, para os devidos efeitos, a tempo de trabalho efetivo.
- 3 -O período de descanso a que se reporta o número anterior deve ser registado pelo trabalhador, para os devidos e legais efeitos.
- 4 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
- 5 -A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador estudante;
- f)No interesse do trabalhador sempre que outras circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.
- 6 -A jornada contínua pode ainda ser implementada no interesse do serviço desde que devidamente fundamentada.
Artigo 20.º — Jornada contínua
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019