- 1 -A modalidade de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização de trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -Sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho deve adotar-se a modalidade de trabalho por turnos com pessoal diferente para cada um deles.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
- b)Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
- c)A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho diário;
- d)O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;
- e)Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente, pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso em cada período de sete dias;
- f)As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho.
- 4 -O regime de turnos pode ser:
- a)Semanal, quando é prestado de segunda-feira a sexta-feira;
- b)Semanal prolongado, quando é prestado todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;
- c)Permanente, quando é prestado nos sete dias da semana.
- 5 -O regime de turnos pode ainda ser:
- a)Parcial, quando é prestado em dois períodos de trabalho diário;
- b)Total, quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.
- 6 -Nos termos do artigo 161.º da LTFP, quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base, nos termos da lei.
Artigo 22.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019