- 1 -A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham que ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre o empregador e o trabalhador, com respeito pelo disposto nas disposições legais aplicáveis em vigor e apenas para os trabalhadores integrados em carreiras e categorias previstas nos acordos coletivos de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores com isenção de horário, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar, nos termos do disposto nas normas legais em vigor.
- 3 -O disposto no número anterior não isenta o trabalhador do dever geral de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está afeto.
- 4 -O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado é pago como trabalho suplementar, nos termos do artigo 162.º n.º 2 da LGTFP.
Artigo 24.º — Isenção de horários
Vigente desde: 13/05/2019
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