- 1 -Todos os trabalhadores estão sujeitos aos deveres de assiduidade e pontualidade e são responsáveis pela sua observação.
- 2 -Todos os trabalhadores, sem exceção, devem proceder ao registo de assiduidade e pontualidade diárias.
Artigo 25.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019