- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores do Município estão obrigados a proceder ao registo da entrada e saída ao serviço, incluindo intervalos para almoço, e das ausências.
- 2 -A falta de registo no SCASB é considerada ausência ao serviço desde o último registo efetuado, salvo nos casos de avaria técnica, que devem ser imediatamente comunicados aos serviços da Secção de Recursos Humanos.
- 3 -A verificação do período de trabalho diário decorre entre quatro registos consecutivos no SCASB, nos seguintes termos:
- a)O primeiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho do período da manhã;
- b)O segundo registo deve ser feito no início do intervalo de descanso;
- c)O terceiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho do período da tarde;
- d)O quarto registo deve ser feito no final da prestação de trabalho diário.
- 4 -O período de descanso, nunca superior a trinta minutos, previsto na jornada contínua deve ser registado pelo trabalhador, no início e no fim do intervalo de descanso, com as devidas adaptações.
- 5 -A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso ou o registo por um período inferior a uma hora, implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora, à exceção do horário na modalidade de jornada contínua.
- 6 -Durante os períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas identificadas no número anterior, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico.
- 7 -A ausência não autorizada nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas determina a marcação de falta nos termos legais.
- 8 -A falta de registo é considerada ausência do trabalhador, devendo a respetiva justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 9 -Compete ao pessoal dirigente e aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências de tutela hierárquica ou coordenação de equipas (coordenador técnico, encarregado operacional, e, outros) ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, designadamente esquecimentos de marcação ou registos incorretos, ficando responsabilizados pela garantia do cumprimento das normas e procedimentos previstos no presente Regulamento.
- 10 -A impossibilidade de utilização do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade por avaria da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em folha de ponto criada para o efeito, existente nos respetivos serviços, competindo a estes a remessa de tais registos à Secção de Recursos Humanos, até ao final da manhã do dia seguinte.
- 11 -Transitoriamente continuam a registar a assiduidade e pontualidade em suporte papel, em Livro ou Folha de Ponto criada para o efeito, os trabalhadores que não tenham acesso a edifícios municipais onde se encontrem em funcionamento o sistema eletrónico de verificação da assiduidade e pontualidade.
- 12 -Os referidos Livro ou Folha de ponto, devem ser remetidos, mensalmente, à Secção de Recursos Humanos, impreterivelmente até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita, de modo a garantir o processamento do respetivo vencimento.
- 13 -Para além dos casos previstos no presente Regulamento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser dispensado o registo biométrico para verificação e controlo da assiduidade e pontualidade, sendo efetuado através de Folha de Ponto.
- 14 -A prestação do trabalho suplementar encontra-se, igualmente, sempre sujeita a registo no SCASB, conforme o disposto no artigo 231.º do Código de Trabalho, sendo obrigatória a marcação dos respetivos registos, bem como o cumprimento das demais normas descritas nos números anteriores, só sendo admissível a não realização de registo no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade em casos verdadeiramente excecionais, raros, ocasionais e por motivos de força maior.
- 15 -Para efeitos do previsto no número anterior, e no âmbito da prestação de trabalho suplementar, na eventualidade do trabalhador não proceder àqueles registos, o respetivo superior hierárquico encontra-se obrigado a justificar fundamentadamente a falta desses registos, sob pena de não haver lugar ao pagamento desse trabalho suplementar não registado.
Artigo 28.º — Regras de funcionamento
Vigente desde: 13/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2019