- 1 -Em caso de serem atribuídas tolerâncias de ponto pelo Presidente da Câmara, as mesmas são gozadas, obrigatoriamente, no dia em que são concedidas, salvo nos serviços de funcionamento especial, ou outros que venham a ser excecionados do disposto no presente artigo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto, no próprio dia, deve ser concedido, a cada um dos trabalhadores, um dia alternativo de tolerância.
Artigo 31.º — Tolerâncias de ponto
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019