- 1 -Todos os trabalhadores têm direito ao gozo do seu dia de aniversário, não estando obrigados a comparecer no local de trabalho, salvo os casos em que, por razões imperiosas e de inconveniência da sua falta ao serviço, estes tenham que comparecer nesse dia.
- 2 -Caso não seja possível o trabalhador gozar o seu dia de aniversário, este transitará para um outro em que haja conveniência de serviço e com a prévia autorização do seu superior hierárquico.
- 3 -Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deve ser concedida dispensa ao serviço em dia a acordar com o empregador.
Artigo 32.º — Dispensa de trabalhadores no seu dia de aniversário
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019