- 1 -O trabalho suplementar deve ter caráter excecional, sendo prestado quando o órgão ou serviço determine que tenha que fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
- 2 -O trabalhador deve prestar trabalho suplementar, exceto nos casos previstos na lei ou quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 3 -Ao abrigo do n.º 4 do artigo 120.º da LTFP e nos termos do acordo coletivo de trabalho em vigor, o trabalho suplementar prestado fica sujeito ao limite de duzentas horas por ano, podendo ser ultrapassado, nos termos previsto na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.
Artigo 34.º — Noção de trabalho suplementar
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019