O trabalho suplementar só pode ser prestado se previamente autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, mediante proposta do dirigente da respetiva unidade orgânica, ou superior hierárquico direto.
Artigo 36.º — Autorização
Vigente desde: 13/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2019