- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e por sua remissão o Código do Trabalho.
- 2 -A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução de dúvidas ou omissões ou lacunas resultantes da sua aplicação, são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 38.º — Legislação subsidiária, dúvidas e omissões
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019