- 1 -Para controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores, é obrigatório o registo da presença de cada trabalhador, no local que lhe foi designado.
- 2 -Quando a natureza das funções desempenhadas por determinado trabalhador assim o imponha, poderá ser excecionalmente concedida a dispensa do registo de assiduidade, mediante despacho devidamente fundamentado e especificado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 6.º — Dever de registo obrigatório dos tempos de trabalho
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019