- 1 -Os participantes podem formalizar as suas propostas nas Assembleias Participativas, marcadas para o efeito e abertas a todos os cidadãos da respetiva área de abrangência e serão realizadas em cada freguesia, em local a definir.
- 2 -As sessões são presididas pela Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal, coadjuvado respetivamente por um técnico municipal e pelo respetivo Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes, sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação e discussão das propostas.
- 4 -A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do Modelo do OPM seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública de propostas apresentadas.
- 5 -Cada participante pode apresentar uma proposta de investimento/ação ou iniciativa para suprir uma carência/necessidade efetiva dos cidadãos.
- 6 -As Assembleias Participativas são reuniões descentralizadas com a população, no mínimo de uma em cada freguesia, com o objetivo de chegar a todos os cidadãos, especialmente aqueles que têm dificuldade de acesso aos meios digitais, sendo organizadas no decurso do período de apresentação de propostas de forma mais próxima possível com os cidadãos.
- 7 -Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos que se enquadrem no n.º 4 do artigo 14.º do presente regulamento.
- 8 -As Assembleias Participativas são convocadas pela Presidente de Câmara Municipal através de edital a publicitar no site institucional e locais de estilo.
- 9 -Deverá ser feito um registo dos cidadãos presentes nas Assembleias Participativas.
- 10 -As propostas apresentadas na Assembleia Participativa serão integradas em formulário próprio, seguindo o procedimento conforme disposto no presente regulamento.
Artigo 16.º — Assembleias Participativas
Vigente desde: 06/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2022