- 1 -O preço da refeição é definido anualmente pelo Ministério da Educação.
- 2 -As crianças enquadradas no escalão A ou B de Ação Social Escolar têm direito, respetivamente, a refeição gratuita ou a comparticipação de 50 % face ao valor definido no numero anterior.
- 3 -As crianças não abrangidas pelos escalões mencionados no n.º 2, pagam a totalidade do valor da refeição, anualmente fixado pelo Ministério da Educação.
- 4 -O preço de refeição do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino é o estipulado para o fornecimento de refeições nos serviços e organismos da administração pública, nos termos da legislação própria.
Artigo 32.º — Valor da Refeição
Vigente desde: 11/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/04/2024