- 1 -O pagamento do serviço de refeições poderá fazer-se através das modalidades de pagamento disponíveis na plataforma informática em uso no Município para esse efeito.
- 2 -O pagamento do serviço de refeições do pessoal docente e não docente é realizado diretamente à empresa à qual esteja adjudicado o serviço.
Artigo 33.º — Pagamentos
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024