- 1 -Para os graus de ensino “pré-escolar e 1.º ciclo”, após validação da candidatura (processo comunicado via e-mail ao/à encarregado/a de educação), os/as alunos/as ficam automaticamente com refeição marcada na plataforma informática em uso no Município para esse efeito.
- 2 -Para os graus de ensino “2.º, 3.º ciclo, ensino secundário e profissional” a marcação é realizada na plataforma supra mencionada, respeitando o seguinte horário:
- a)A marcação é realizada até às 23 horas e 59 minutos do dia anterior ao do consumo das refeições, para os dias em que o serviço de refeições se encontrar em funcionamento.
- b)Em casos excecionais, poderá ser marcada a refeição no próprio dia, impreterivelmente até às 10 horas e 15 minutos situação que dará lugar à aplicação de uma taxa adicional, calculada tendo como base o despacho ministerial que define, anualmente, orientações nesse sentido.
- c)Após as 10 horas e 15 minutos e mediante justificação da situação motivadora do atraso, o pedido de marcação deverá ser feito pelo/a aluno/a diretamente junto do serviço administrativo da escola. A resposta ao pedido de marcação após as 10 horas e 15 minutos será dada mediante o resultado da articulação entre o pessoal dos serviços administrativos da escola e o pessoal da cantina escolar. Em caso de satisfação do pedido, haverá lugar a pagamento do valor estipulado para a refeição e da aplicação da taxa adicional prevista na alínea b) do presente artigo.
A cantina reserva-se o direito de, após as 10 horas e 15 minutos, e em caso de satisfação do pedido de marcação fora do horário normal, apresentar refeição alternativa à definida na ementa do dia.
Artigo 35.º — Marcação de refeições escolares
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024