- 1 -Consideram-se Atividades de Animação e Apoio à Família na Educação Pré-Escolar, doravante designadas por AAAF, as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.
- 2 -As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo de cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social. Nestes termos, a câmara municipal poderá estabelecer acordos de colaboração com entidades do meio às quais reconheça idoneidade na área do apoio à infância.
- 3 -A integração das crianças nos serviços de AAAF está condicionada à existência de vagas.
- 4 -As vagas são atribuídas mediante ordem de submissão (dia, hora, minuto, segundo) de candidatura, devidamente instruída, e submetida na plataforma informática em uso, dentro dos prazos estipulados para o efeito.
Artigo 5.º — Natureza e âmbito
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