Considera-se elegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que cumulativamente:
- a)Satisfaça uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93 de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro e 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto;
- b)O Agregado familiar que seja residente há mais de um ano na Freguesia de Chancelaria;
- c)Possua idade igual ou inferior a 26 anos;
- d)Seja cidadão português;
- e)Esteja matriculado numa instituição do ensino superior e inscrito num curso;
- f)Não seja titular do grau de licenciado ou superior, caso esteja inscrito num curso conducente à atribuição de grau de licenciado, ou de grau de mestre ou superior;
- g)Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a concluir o curso; ou não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS por a isso obstar nas normas regulamentares referentes à inscrição na Tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;
- h)Possua aproveitamento escolar no ano letivo imediatamente anterior ao qual requere a bolsa, nos termos da alínea b) do artigo 3.º, com exceção dos estudantes que se candidatem pela primeira vez ao ensino superior;
- i)Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que se encontra inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, sendo n, a duração normal do curso;
- j)Tenha um rendimento per capita de cada elemento do agregado familiar, nunca superior a um salário mínimo nacional;