- 1 -A cédula profissional assinada pelo Bastonário constitui prova de inscrição.
- 2 -A condição de estagiário profissional é atestada por uma cédula própria, com expressa menção dessa qualidade, sendo o procedimento de emissão idêntico ao da cédula de membro efectivo, com as necessárias adaptações.
- 3 -No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, proceder-se-á do seguinte modo:
- a)O interessado requererá a sua 2.ª via fazendo acompanhar o seu requerimento de um boletim de emissão de cédula e de uma fotografia.
- b)A delegação regional, depois de julgar justificado o pedido, preparará a nova cédula, enviá-la-á, com o boletim, à Direcção para aí ser datada e assinada pelo Bastonário da Ordem, após o que será devolvida à delegação regional, que a entregará ao interessado.
Artigo 8.º — (Cédula profissional)
Vigente desde: 27/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2009