- 1 -Os detentores de cães e gatos devem:
- a)Proceder à identificação dos animais de que sejam detentores;
- b)Proceder ao licenciamento dos animais perigosos ou potencialmente perigosos de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede;
Artigo 11.º — Obrigações dos detentores dos cães e gatos identificados eletronicamente
Vigente desde: 14/05/2021
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