- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela entidade competente, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médico-sanitária devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.
- 2 -No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico- veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
- 3 -Aos animais que apresentem sinais que indiciem doença ou lesão devem de imediato ser providenciados cuidados médico-veterinários pelo seu detentor.
- 4 -A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias devem ser feitas sob orientação do médico veterinário responsável.
Artigo 16.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 14/05/2021
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