Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
- b)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- c)Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- d)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquela portaria;
- e)Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
- f)Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;
- g)Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;
- h)Animais selvagens - todos os especímenes da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;
- i)Autoridade competente - a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Câmara Municipal, designadamente o Médico Veterinário do Município, as Juntas de Freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
- j)Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- k)Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
- l)CROAMA - Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Amares, comummente designado por Canil/Gatil Municipal;
- m)Eco canil - Espaço complementar ao CROAMA cuja função primordial é permitir a visita da população e promover ações de sensibilização em torno da economia circular;
- n)Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- o)Pessoa competente - qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente de guarda, alojamento, vigilância e alimentação;
- p)Primata não humano - todas as espécies de primatas que não a humana.