1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública compreendendo, designadamente, as seguintes condições:
a) Alimentação adequada;
b) Água potável à descrição;
c) Abrigo das condições atmosféricas;
d) Existência de espaço adequado à livre mobilidade;
e) Dimensão adequada de trela ou corrente por forma a não restringir os movimentos do animal, caso o mesmo esteja preso e desde que estes dispositivos não provoquem danos ou lesões ao animal.
2 - Os animais que permaneçam em logradouros devem estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno para minimizar o contacto dos animais com os transeuntes, sem prejuízo das medidas de segurança especiais para animais perigosos ou potencialmente perigosos que devam ser adotadas.
3 - A limpeza dos espaços mencionados no número anterior deve assegurar o encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação e a conspurcação das águas pluviais, da via pública e dos espaços comuns dos edifícios.
4 - Nos prédios urbanos o número máximo de animais alojados é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação, três é o número limite de cães.
5 - Tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um número mínimo inferior de animais alojados ao que é referido no número anterior.
4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno.
6 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário do Município e notifica o detentor para retirar os animais para um local que preencha as condições exigidas.
7 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandado judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.
8 - Os limites referidos no n.º 4 e 6 do presente artigo podem ser ampliados devendo, para o efeito, o interessado apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação de cartão de cidadão;
b) Apresentação do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
c) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;
d) Planta dos quintais e logradouros;
e) Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel e do contrato de arrendamento, se for o caso;
f) Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;
g) Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.
9 - O pedido referido no número anterior será analisado, efetuando-se uma vistoria pelo Médico Veterinário do Município, que emitirá parecer.