É responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
Artigo 19.º — Outras obrigações
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021