- 1 -Aos animais que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem ser asseguradas as ações de profilaxia médica e sanitárias obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais.
- 2 -Tratando-se de canídeos e gatídeos, estes devem estar acompanhados do respetivo boletim sanitário onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica, quando aplicável.
Artigo 21.º — Estabelecimentos de comércio de animais
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