- 1 -Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios devidamente açaimados e seguros com trela curta até 1 metro de comprimento.
- 2 -Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
- 3 -Estão ainda interditos à circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos os parques infantis, as praias, os parques, jardins e outras zonas verdes ou espaços relvados públicos, os campos de futebol, os ringues, os recintos desportivos e outros locais públicos frequentados habitualmente pela população.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos em zonas públicas devidamente assinaladas, por razões de segurança e de ordem públicas.
Artigo 34.º — Medidas de segurança especiais na circulação
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021