- 1 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas no alojamento do mesmo, por forma a não permitir a fuga do animal e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem adotar-se as medidas seguintes, sem prejuízo de outras consideradas adequadas:
- a)Colocação de vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento de animal perigoso ou potencialmente perigoso da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
- b)O espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros não pode ser superior a 5 cm;
- c)Afixação de placas de aviso da presença e perigosidade do animal, de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
Artigo 33.º — Medidas de segurança especiais nos alojamentos
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021