- 1 -Os animais alojados no CROAMA Municipal que não sejam reclamados durante o período legal podem ser cedidos para adoção, pela Autarquia, após parecer favorável do Médico Veterinário do Município.
- 2 -Caso não se verifique imediato interesse na adoção dos animais alojados no CROAMA Municipal, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência, designadamente através de uma secção específica no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Amares com o endereço municipioamares.pt.
- 3 -No âmbito da adoção e antes de o animal sair do CROAMA Municipal, deverá obrigatoriamente proceder-se à vacinação antirrábica, desparasitação, identificação eletrónica, registo na base de dados nacional em nome do adotante, sendo todos os atos realizados a expensas do município, enquanto medida de promoção da adoção.
- 4 -O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um Termo de Adoção, conforme o Anexo II ao presente Regulamento.
- 5 -Os serviços municipais procederão ao registo no SIAC dos animais adotados em nome do respetivo adotante.
Artigo 58.º — Adoção
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021