- 1 -O Município de Amares não pratica o abate de animais errantes como forma de controlo da sobrepopulação animal.
- 2 -O controlo da sobrepopulação animal é feito através de esterilização.
- 3 -Como forma de gestão da população de gatos errantes, podem o Município autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
- 4 -O programa CED realiza-se por iniciativa do Município.
- 5 -O programa CED deve ser evitado em parques públicos, áreas protegidas ou reservas, refúgios ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 6 -O Município assegura:
- a)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
- b)Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico;
- c)Que os animais portadores de doença transmissíveis a outros animais ou seres humanos são retirados da colónia;
- d)Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são recolhidos no CROAMA para verificação da sua aptidão;
- e)Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
- 7 -A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário do município, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
- 8 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 9 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 10 -Sempre que o Município verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 7, pode determinar medidas corretivas ou suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CROAMA
- 11 -De acordo com a legislação vigente, a permanência de cães errantes na via pública deve ser evitada, pelo que a implementação do programa CED não é aplicável a canídeo.
Artigo 59.º — Controlo da população canina e felina
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021