A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 68.º — Medida da coima
Vigente desde: 14/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021