- 1 -Ao voluntário(a) pode ser aplicada a pena de exclusão ou suspensão, após a instrução dum processo interno que respeite o direito do contraditório, se forem relatadas queixas acerca do seu desempenho nas suas atividades.
- 2 -A apresentação de queixa é obrigatoriamente reduzida a escrito, em formulário próprio para o efeito, e deverá ser devidamente fundamentada e deverá ser enviada ao coordenador do CROAMA.
- 3 -As queixas apresentadas por outros voluntários(as) apenas serão aceites desde que tenham presenciado o ato.
Artigo 80.º — Suspensão, exclusão e demissão
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021