- 1 -A CMGIFR reúne, sempre que necessário, para as ações decorrentes da lei.
- 2 -Para efeitos dos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, a CMGIFR irá reunir sempre que se justifique.
- 3 -Quando em virtude do número anterior o dia da reunião coincidir com um feriado ou fim de semana, ficará aquela agendada para o dia útil imediatamente seguinte.
- 4 -A Comissão pode ainda reunir extraordinariamente, sempre que a urgência das matérias assim o justifique, por solicitação da câmara municipal, assembleia municipal ou de um terço dos membros da Comissão, devendo constar do pedido a indicação do assunto que pretende ver tratado.
- 5 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente e devem realizar-se num prazo máximo de dez dias úteis a contar da sua solicitação, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos, o dia e a hora em que a mesma se realizará.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º quanto aos assuntos relacionados com os artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a convocatória e respetiva ordem de trabalhos deve ser enviada, por norma, com um mínimo de antecedência de cinco dias seguidos à data da reunião, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, devendo, para o efeito, privilegiar-se o correio eletrónico, de acordo com os endereços a indicar pelos seus membros.
- 7 -As reuniões da Comissão não são públicas, e sempre que razões excecionais o justifiquem, e existam meios disponíveis, são admitidas reuniões por videoconferência, ficando salvaguardado o cumprimento do seu registo.
Artigo 6.º — Reuniões
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022