- 1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos todos os assuntos que lhe sejam solicitados por qualquer membro da comissão, no âmbito das competências da mesma, e o pedido lhe seja apresentado com a antecedência mínima de três dias seguidos sobre a data de convocação da reunião.
- 3 -A Ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros da Comissão, por norma, com a antecedência mínima de cinco dias seguidos sobre a data da reunião, excecionando as relativas a assuntos relacionados com os artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, as quais seguirão o disposto no artigo 12.º do regulamento.
- 4 -Em cada reunião poderá haver um período, após a ordem trabalhos e que não deverá exceder trinta minutos, para a discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 7.º — Ordem de trabalhos e objeto das deliberações
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022