- 1 -Na solução Renda Garantida, o IHRU, I. P., celebra com o proprietário um contrato de arrendamento da habitação ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, destinado ao subarrendamento no âmbito do mesmo programa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, respetivamente.
- 2 -O contrato de arrendamento deve conter autorização do proprietário para o IHRU, I. P., realizar as obras de conservação ordinária e subarrendar a habitação ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível.
- 3 -O prazo do contrato de arrendamento deve ser acordado entre o proprietário e o IHRU, I. P., no sentido de, com respeito pelos prazos mínimos aplicáveis nos termos do Programa de Arrendamento Acessível, assegurar a compatibilidade entre a duração desse contrato e do contrato de subarrendamento a realizar pelo IHRU, I. P.
- 4 -Na vigência do contrato de arrendamento, o IHRU, I. P., assume o encargo com a realização das obras de conservação ordinária da habitação, bem como assegura ao proprietário as demais condições da Gestão Garantida prevista no artigo anterior.
Artigo 12.º — Renda garantida
Vigente desde: 23/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2020