Definição e regulamentação das soluções disponibilizadas pelo IHRU, I. P., em concretização do Programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio
Objeto
O presente regulamento define e regula as soluções disponibilizadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), em concretização do programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial, doravante designado programa Chave na Mão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio.
Âmbito
As soluções disponibilizadas pelo IHRU, I. P., no âmbito do programa Chave na Mão, têm como destinatárias as pessoas que residem em habitação própria e permanente num território de forte pressão urbana e que pretendem mudar a sua residência permanente para um território do interior, quando preenchem os requisitos de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Decreto-Lei n.º 68/2019, bem como as seguintes:
Entidade gestora
Pedido de adesão
O proprietário pode apresentar o seu pedido de adesão ao programa Chave na Mão por via eletrónica, no Portal da Habitação, presencialmente nos serviços de Lisboa e do Porto do IHRU, I. P., ou através do ponto focal do Município territorialmente competente.
Elementos necessários
Condições aplicáveis e decisão do proprietário
Condições da habitação
Desistência, alteração e caducidade do pedido
Soluções
O IHRU, I. P. disponibiliza ao proprietário, mediante contrapartida, as seguintes soluções de entrega da habitação no âmbito do programa Chave na Mão:
Gestão garantida
No âmbito da modalidade Gestão Garantida, o IHRU, I. P., assegura ao proprietário, em sua representação, as seguintes condições:
Renda garantida
Contratação
Mandato
Custo das soluções
Notificações e comunicações
As notificações e comunicações previstas no presente regulamento são realizadas por correio eletrónico, exceto quando a lei imponha forma mais exigente.
Legislação aplicável
Os contratos de arrendamento a que se refere o presente regulamento são celebrados nos termos e condições do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
11 de fevereiro de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo, Isabel Maria Martins Dias.
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