- 1 -A atribuição do montante do apoio por associação é da competência da freguesia sob proposta do membro do executivo responsável, neste caso o Presidente.
- 2 -O montante de entrega dos apoios aprovados é da responsabilidade da Freguesia tendo em conta os seus interesses e da respetiva associação.
- 3 -Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 12.
Artigo 8.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 11/04/2024
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